Empresas familiares desafiam as dialéticas estabelecidas na Administração e não raras vezes apresentam desempenhos positivos surpreendentes, conquanto decorrentes de complexa relação consanguínea. A manutenção do viés de positividade depende, no entanto, da visão e enfrentamento de novas soluções e desafios do núcleo empreendedor, visando primordialmente adaptar a atividade desenvolvida às atuais condições mercadológicas e transmitir os negócios da família para as gerações vindouras.
Nesse contexto a ausência de conhecimento e profissionalismo na gestão, sobretudo, atuam de forma a não inibir a coexistência de confusão entre negócios pessoais e empresariais, inclusive na órbita patrimonial. Tais problemas, dentre outros, são graves entraves ao desenvolvimento da empresa familiar e se não solucionados a tempo por certo inviabilizarão um futuro “sustentável”, sendo imprescindível o aprimoramento pessoal, a constituição de estrutura(s) societária(s), assim como planejamento estratégico e sucessório de acordo com padrões confiáveis.
O que se busca, sem dúvida, é acertar, procurar o melhor, mas nem sempre temos a capacidade de antever e promover as mudanças necessárias na amplitude e agilidade que o negócio requer. Como resultado da omissão ou ação gerencial pífia - quiçá tardia - a empresa pode se ver em meio a uma grave crise financeira, mormente de liquidez.
Em momentos de dificuldade extrema o mecanismo legal à disposição do empresário é o entrevisto na Lei nº 11.101, de 2005, que possibilita a impetração de Pedido de Recuperação Judicial, ou seja, pleitear a intervenção estatal no intuito de superar a crise pela qual passa.
Para tanto, deverá elaborar um Plano de Recuperação alocando as medidas que entende necessárias à manutenção da atividade empresarial, dentre elas: parcelamento da dívida; reorganização societária (fusão, cisão, incorporação); venda de ativos; alienação de controle ou mesmo desapropriação do capital social; previsão de organismos extrajudiciais e pessoas especializadas no acompanhamento da recuperação da empresa, além de outros previstos na aludida Lei.
Oportuno esclarecer não estarem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial alguns créditos de origem financeira, ou seja, tratando-se de credores titulares da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóveis cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, prevalecem os direitos de propriedade sobre as coisas e as condições contratuais estabelecidas entre as partes.
Fundamental perante o mercado quando se maneja uma Recuperação Judicial é a credibilidade da empresa junto aos seus credores, prestadores de serviços, fornecedores e funcionários. O nó górdio da questão em se tratando de empresa de cunho familiar é justamente uma “administração familiar” amadora ou centrada na pessoa do patriarca da família, uma vez que os credores têm avalizado a permanência no mercado de empresas preparadas, ou seja, que ao menos tenham condições gerenciais (administrativas) de nele permanecer. Isso é fato!
Portanto - empresário familiar tradicional - os mecanismos legais à reversão de uma situação de grave crise financeira estão dispostos na Lei nº 11.101, de 2005, podendo e devendo ser utilizados, se preciso, para garantir a continuidade dos seus negócios, da(s) sua(s) empresa(s). Antes que isso ocorra, porém, dialogue com os familiares, envolva-os. Busque eliminar os entraves que impedem a condução salutar da atividade praticada: analisem, estudem, trabalhem, desenvolvam e apliquem os talentos. Credibilidade é indispensável hoje em dia. Sem credibilidade não há empresa que se sustente ou se recupere em momentos difíceis.
Escrito por Cristiane de Souza Santos e Marcos Tomas Castanha, publicado em Revista Empresa Familiar - 21 de julho de 2015 - Disponível em: https://issuu.com/samiralopes/docs/boneco-bx-res3
Inúmeras são as peculiaridades que rodeiam uma empresa familiar, dentre elas se faz necessário destacar a de gerir o patrimônio e os negócios associados aos interesses familiares.
Neste cenário, as empresas familiares ainda são atingidas por algumas interferências as quais impactam diretamente em sua gestão, qual sejam: divórcios, falecimento dos patriarcas e membros da família, relacionamentos extraconjugais, ausência de interesse dos herdeiros na continuidade dos negócios da família, dívidas elevadas, alta competitividade do mercado, instabilidade econômica, falta de conhecimento em gestão e de planejamento.
Assim, a empresa familiar passa constantemente por novos desafios, de modo que deve adaptar-se a essas condições para manter a estabilidade e garantir a perpetuidade de seus negócios.
Neste intuído, imprescindível o planejamento sucessório, o qual se apresenta como solução a sucessão familiar e empresarial realizada através da organização societária, possibilitando a interação harmônica dos eixos família, patrimônio e negócios.
A organização societária será pensada e repensada constantemente, sempre buscando alinhá-la ao planejamento dos negócios e ao seu crescimento constante, inclusive para abertura de novos mercados e negócios, sem que haja interferência sobre a família e seu patrimônio.
A organização societária decorrente do planejamento sucessório se dá mediante a constituição de holdings patrimoniais, nas quais são integralizadas como capital social todos os bens dos patriarcas e demais membro da família, se for o caso, de modo a transferir todo o patrimônio da família para uma sociedade empresarial, a qual irá geri-lo.
Constituída a sociedade, o novo passo será a doação das quotas sociais aos herdeiros, os quais passarão a ser sócios dessa holding patrimonial, contudo não terão sobre ela a gestão, a qual permanecerá num primeiro momento sobre o controle dos patriarcas, os quais escolherão o momento mais propicio a transferência da administração aos herdeiros.
Oportuno ressaltar alguns benefícios trazidos com o planejamento sucessório mediante a constituição de holdings, especialmente as vantagens tributárias como a redução de encargos fiscais e, ainda, a redução de riscos sucessórios.
Um dos maiores benefícios do planejamento sucessório é a redução dos custos com inventários, uma vez que na operação de doação de quotas será devido ao Estado o pagamento do ITCD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Contudo, ante a ausência de reavaliação do patrimônio da holding, a alíquota do imposto incidirá tão somente sobre o valor da doação informada no contrato social.
Não obstante, outro benefício a ser destacado está a imunidade do ITBI – Imposto sobre a transmissão de bens imóveis, em caso de transmissão de bens mediante a incorporação destes ao capital de uma sociedade, de acordo com o art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Contudo, necessário destacar a exceção de tal imunidade, posto que caso a sociedade possua atividade preponderante de compra, venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou seja, caso tais atividades correspondam ao percentual superior a 50% (cinquenta por cento) da receita operacional, sobre tal integralização incidirá o ITBI.
Outro benefício a ser considerado, é a redução de atritos entre familiares especialmente com o advento do falecimento do patriarca, uma vez que restará previamente definido a sucessão e seus respectivos quinhões, sempre em observância a legislação vigente, evitando assim brigas exaustivas corriqueiras em processos de inventário.
Não obstante, necessário lembrar que as doações das quotas aos herdeiros se darão agravadas com cláusulas restritivas de incomunicabilidade, inpenhorabilidade e inalienabilidade, as quais impedirão a dilapidação do patrimônio em casos de divórcios, dividas e falta de interesse nos negócios pelos herdeiros, garantindo assim a perpetuidade do negócio.
Por derradeiro, ante a todo o exposto, resta evidenciado que o planejamento sucessório é a ferramenta mais indicada e eficiente para as empresas familiares, a qual possibilitará a preservação dos interesses de seu mentor, a transferência de patrimônio aos herdeiros, o crescimento sustentável da atividade empresarial e sua profissionalização, além de garantia de rentabilidade aos futuros sucessores.
Escrito por Cristiane de Souza Santos - sócia da CS Consultoria Empresaria - Publicado em Agosto de 2016
Ao longo de diversos planejamentos sucessórios realizados, constatamos que as dificuldades enfrentadas decorrem de situação alheia ao patrimônio e aos negócios, mas sujem de questões mais intimas da família. Tais questões muitas vezes não são faladas ou externadas, mas apenas sentidas pelos membros da família e que geram impactos e barreiras para o sucesso da empresa familiar.
O relacionamento familiar conflituoso hoje é um dos maiores gargalos para o desenvolvimento eficaz do planejamento sucessório, bem como para perpetuação da empresa familiar.
Infelizmente não é pouco comum nos depararmos com famílias com patrimônios elevados e financeiramente equilibradas, contudo, com conflitos familiares que geram barreiras que impossibilitam o diálogo familiar e a boa convivência.
Então nos questionamos: como podemos vencer essas barreiras tão intrínsecas da família? Podemos aprofundar nosso trabalho ao ponto de tocar em feridas familiares que ainda não estão cicatrizadas?
Foi então que decidimos encarar este desafio. Para tanto, utilizamos um instrumento já conhecido no planejamento sucessório, que é o acordo familiar.
É nele que se expressa as vontades e as regras da família empresária, elaborado através de reuniões com todos os membros familiares, sendo formado por diversos temas: histórias e valores da família; regimes de casamento; cargos, funções e responsabilidades dos membros da família; remuneração dos sócios; uso dos bens, instalações, equipamentos e funcionários da empresa; ingresso de novos membros; distribuição de resultados; decisão de investimentos; férias, aposentadorias e afastamento; entre outros assuntos que os membros da família e negócio acharem necessários.
Ora, mas como vamos estabelecer o acordo familiar o qual irá estipular regras e reduzir riscos de conflitos num ambiente familiar sem que haja diálogo e um comunicação amigável entre os membros da família?
Foi então que utilizamos a ferramenta da mediação para solucionar os conflitos familiares.
Partindo do pressuposto de que a mediação segue alguns princípios basilares, especialmente a busca do consenso, a confidencialidade, a imparcialidade e isonomia entre as partes, adotamos a postura de mediadores dos conflitos praticando a mediação em 3 fases distintas: pré-mediação (oitiva dos membros da família para a exposição do problema); compreensão do caso (onde encontramos a essência do problema) e resolução (solução do problema).
Como fizemos isso? Como uma equipe multidisciplinar, separamos as pessoas dos problemas de forma imparcial, focamos nos interesses da família e não em posições ou interesses individuais dos membros, geramos propostas de soluções criativas para o problema e então encontramos junto com a família os parâmetros justos e adequados para a solução final do conflito. Os resultados foram incríveis!
Ao segregar os problemas das pessoas é possível identificá-lo na sua essência, de modo a diagnosticar sua origem, suas atenuantes e agravantes, bem como compreender o impacto gerado pelo problema em cada ente familiar. Dominando então o conflito, o mediador afasta as situações que podem agravá-lo ou dificultar a realização do acordo familiar, direcionando então a atenção da família tão somente na solução.
A mediação na solução dos conflitos familiares não apenas possibilitou o diálogo familiar mais harmonioso, como também contribuiu para um olhar preventivo nas etapas seguintes do planejamento sucessório.
Escrito por Cristiane de Souza Santos - sócia da CS Consultoria Empresaria - Publicado em Junho de 2020.
Em momentos de crise financeira, o que mais almeja um empresário é a redução de seus encargos tributários, os quais impactam nos seus resultados e na viabilidade da sua empresa.
Assim, nesta busca incansável de uma solução que viabilize tal redução tributária, muitos empresários utilizam do planejamento sucessório como meio, o que não deve ocorrer, afinal a sua finalidade primária é a perpetuação dos negócios para as futuras gerações.
É necessário compreender que todos os atos realizados ao longo de qualquer planejamento, seja ele tributário, sucessório ou estratégico, devem ser lícitos e com a finalidade de inibir a prática de evasão fiscal.
A evasão fiscal nada mais é que a utilização de meios censuráveis para eliminar ou reduzir a incidência tributária. Neste caso, o contribuinte age com dolo, ou seja, com a intenção ou vontade de evitar o pagamento do tributo por meios ilícitos, deixando de pagar o tributo imposto legalmente.
Observe que a obrigações tributária já existe, ou seja, o contribuinte já realizou a conduta prevista em lei que o obriga a pagar o tributo, porém o contribuinte busca meios para eliminar a obrigação ou fugir de seu cumprimento, como é o caso de omitir informação, prestar declaração falsa, fraudar fiscalização tributária, falsificar ou alterar nota fiscal; dentre outros.
Destacamos que o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional permite ao Fisco que desconsidere os atos ou negócios jurídicos que realizado com o intuito de dissimular a ocorrência de um fato gerador e consequentemente, a obrigação tributária.
Em outro norte está a elisão fiscal, que é a conduta do contribuinte que tende a reduzir, retardar ou evitar o pagamento de tributo, ou seja, o contribuinte identifica que seus atos podem acarretar uma obrigação tributária, buscando assim, antes de realizá-los, utilizar-se de meios legais para reduzir os encargos.
Nesta linha, lembramos que a elisão fiscal é prevista pela própria lei, uma vez que o legislador determina a isenção, a imunidade, a não incidência ou até redução de base de cálculo e/ou alíquotas para determinados setores ou atividades, bem como, em determinados momentos.
Trazendo assim tais ensinamentos para o planejamento sucessório, ao estruturá-la através da constituição de holding, ou seja, de uma pessoa jurídica que irá deter todo o patrimônio para fins de proteção e perpetuação dos negócios, observa-se que é possível a isenção e redução de alguns impostos, como é o caso do ITBI.
O ITBI é o imposto que incide na transmissão de bens imóveis, por ato oneroso, a qualquer título, arrecadado pelo município onde está situado o bem, tendo uma alíquota atual variando entre 2 a 4% sobre o valor venal do imóvel.
A Constituição Federal no seu art.156, §2º, bem como o Código Tributário Nacional, em seus artigos 26 e 37, prevê a não incidência do imposto em caso de transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de seu capital social.
Assim ao constituir uma pessoa jurídica e integralizar seus bens ao capital social dela, tal ato não acarreta a incidência do ITBI, configurando assim uma elisão fiscal.
Outra possibilidade de elisão fiscal no planejamento sucessório ocorre quanto este é realizado acoplado ao planejamento tributário.
Como é sabido o planejamento tributário é um conjunto de estratégias, procedimentos e estudos realizados respaldados na lei, observando a atividade e características de cada empresa, com o intuito de reduzir, retardar ou evitar a carga tributária.
Assim, é necessário que esteja amparado por profissionais competentes que tenham plena capacidade de coletar os dados, analisar a natureza jurídica do negócio, identificar o melhor regime tributário e desenvolver um plano que beneficiará fiscalmente a empresa.
Portanto, compreende-se que o planejamento sucessório irá contribuir para a perpetuação do seu negócio, de forma estruturada e segura, possibilitando a prática da elisão fiscal reduzindo assim os encargos tributários, cumprindo fielmente o permitido em lei.
Escrito por Cristiane de Souza Santos - sócia da CS Consultoria Empresaria - Publicado em Agosto de 2021.
Nos últimos meses convivemos e observamos o desespero de muitos produtores que foram afetados com as mudanças climáticas.
Em alguns estados brasileiros o excesso de chuva impactou no resultado da colheita, já em outros, como o Rio Grande do Sul, a escassez de chuva reduziu significativamente o volume dos cereais produzidos, chegando em algumas regiões haver relatos de uma perda de safra, fora as queimadas que atingiram outras.
Analisando esse cenário sob a óptica da gestão dos riscos do empreendimento rural, pergunta-se:
Como o produtor pode reduzir os impactos?
Há algum meio de mitigar esses riscos?
Como é sabido o risco é inerente a qualquer empreendimento, sendo assim o que se espera de um bom gestor é identificá-los e buscar medidas capazes de reduzir ou evitar seus efeitos sobre o seu negócio.
Quando tratamos de uma situação de força maior, como é o caso clima, é certo que não podemos evitar que ocorra excesso de chuva e muito menos que a seca seja amenizada, mas podemos criar mecanismos de proteção que reduzam os impactos financeiros decorrentes desses fenômenos, como é o caso da contratação prévia de um seguro rural.
Seguro rural então é uma solução?
Poderá ser caso você c e comprovar a ocorrência de um sinistro, por isso imprescindível ficar atento às orientações a seguir.
Ciente dos riscos do seu empreendimento, ao contratar o seguro rural você deverá apontá-los para que estes estejam cobertos pelo seguro caso venham ocorrer.
Analise todas as situações previstas no contrato, leia com atenção e caso observe a inexistência de algum possível risco da sua atividade, solicite que este seja incluído para evitar transtorno futuro ante a ausência de cobertura.
Contratado o seguro, guarde a proposta firmada e a apólice de seguro. Lembre-se que em caso de sinistro, eles te auxiliarão com os procedimentos a serem realizados, bem como, demonstrarão as coberturas contratadas.
Ao longo do plantio, juntamente com o engenheiro responsável, observe se há possibilidade da ocorrência de algum sinistro.
Havendo, registre a situação através de um laudo agronômico do engenheiro responsável.
Lembre-se que é essencial que este laudo esteja munido de elementos que comprovem as informações relatadas, como fotografias, vídeos, exames, testes, dentre outros.
Porém, caso o risco identificado seja considerado como inevitável e impacte nos seus resultados, comunique imediatamente a seguradora do que fora observado através dos canais de comunicação com o cliente.
Não se esqueça de guardar o número do protocolo. Se possível, formalize por WhatsApp, e-mail ou até mesmo print a tela do seu computador ou notebook, enfim, essas provas serão necessárias caso haja uma negativa da seguradora em decorrência de não comunicação de sinistro.
Feito isto, a seguradora designará um perito para que certifique a situação do bem segurado, momento em que será lavrado por este um laudo de vistoria.
É este documento que atestará que as suas informações são verídicas, ou seja, é ele que apresentará as condições para indenização.
Então esteja atento ao assinar este documento, verifique se expõe a situação verificada e caso tenha dúvidas, procure o engenheiro responsável para que te auxilie.
Havendo algum equívoco nas informações, recuse assinar o laudo de vistoria, apresentando suas justificativas de forma clara e objetiva.
A formalização de uma ata notarial diante do risco iminente é uma prova essencial caso seja necessário a propositura de uma demanda judicial ante a recusa da seguradora, motivo o qual é necessário o auxílio por um advogado especialista que lhe orientará como proceder nessa formalização, bem como, dará respaldo na coleta de informações e provas visando resguardar seus direitos.
Portanto, o seguro rural é uma ferramenta essencial na gestão e mitigação dos riscos, especialmente os climáticos, uma vez que pode ser a solução para reduzir os impactos financeiros.
Porém, é necessário que os riscos sejam monitorados e diante da sua iminência, sejam tomadas medidas imediatas e eficazes para a comprovação de seus direitos.
“Todo empreendimento envolve risco, compete ao empreendedor agir e buscar meios de mitigá-los” (Cristiane Santos)
Escrito por Cristiane de Souza Santos - sócia da CS Consultoria Empresaria - Publicado em Março de 2022 - Disponivel: https://aempreendedora.com.br/seguro-rural-conheca-como-contrata-lo-e-garantir-a-cobertura-de-sinistros/